quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Decreto proíbe atividades carnavalescas por 15 dias em Miranda do Norte

 Quem ousar burlar, infringir, desobedecer ou ignorar o que diz a lei será penalizado com advertência; multa; interdição parcial ou total do estabelecimento, sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista.

A fiscalização do cumprimento do Decreto Municipal está a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Vigilância Epidemiológica, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Fiscalização Geral do Município.



Nesta quinta-feira (04). titulares das secretarias municipais, Beto Carvalho, Meio Ambiente; Alexandra Reis, Saúde; Ronilson, Cultura; Ana Luiza, Vigilância Sanitária; Graciliano, Chefia de Gabinete; reuniram com o delegado de Polícia Civil de Miranda do Norte, Renilton Ferreira e o Comandante da Polícia Militar em Miranda do Norte, Sargento Ismael, para tratar sobre cumprimento e fiscalização do Decreto Nº. 002/2021 GP.

O Executivo Municipal de Miranda do Norte acatou orientação do 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru Mirim que recomenda a observação de normas e condutas buscando evitar a proliferação da COVID-19 durante o período do carnaval; e seguiu a risca decisão tomada pelo Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto nº 36462, de 22 de Janeiro de 2021. suspendendo as comemorações de Carnaval em todo o Estado do Maranhão.

DECRETO Nº. 002/2021 GP datado de 03 de fevereiro de 2021, assinado pela prefeita Angélica Bonfim e publicado no Diário Oficial do Município http://mirandadonorte.ma.gov.br/transparencia/diario - proíbe entre outras coisas, qualquer atividade carnavalesca em Miranda do Norte por um período de 15 dias a partir de 00h do próximo sábado, 06/02.

Conforme o Decreto estão suspensas toda e qualquer festa em espaços públicos como praças, ruas, calçadões e etc, bem como em estabelecimentos privados tais como bares, casas de show, clubes e etc. Apresentação ao vivo de artistas e similares, sejam eles locais ou não também estão proibidas.

Bares, restaurantes, padarias e similares, seguem abertos, desde que obedeçam normas como: espaçamento de 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas de mesas diferentes, devendo ter o mesmo espaçamento entre as mesas, cada mesa deverá ter no máximo 04 (quatro) cadeiras, fica proibido a permanência de pessoas além das mesas dispostas, de modo a não formar aglomeração.

VEJA O QUE DIZ O DECRETO:

Art.1º - Fica proibida toda e qualquer atividade relacionada ao Carnaval 2021 no âmbito do Município de Miranda do Norte/MA, no período de 15 dias. 1º - Fica suspenso qualquer tipo de festa nos espaços públicos como praças, ruas, calçadões e etc, bem como em estabelecimento privados tais como bares, casas de show, clubes e etc;

2º - No período e locais especificados neste Artigo, está vedada a apresentação ao vivo de artistas e similares, sejam eles locais ou não.

3º - Os estabelecimentos de restaurantes, bares, padarias e similares, podem recepcionar seus clientes desde que sejam obedecidas o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas de mesas diferentes, devendo ter o mesmo espaçamento entre as mesas, cada mesa deverá ter no máximo 04 (quatro) cadeiras, fica proibido a permanência de pessoas além das mesas dispostas, de modo a não formar aglomeração.

4º - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19 em todos os locais públicas e de uso coletivo, este, ainda que privado, cujo funcionamento se autorizado na forma deste Decreto.

Art. 2º - - Fica proibida a emissão de licença e autorização para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, durante o período carnavalesco.

Art. 3º - As fiscalizações das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Epidemiológica, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Fiscalização Geral do Município.

Art. 4º - - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal.

1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977: Advertência; Multa; Interdição parcial ou total do estabelecimento.

2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 06 de fevereiro de 2021, revogando disposições contrárias. Dê Ciência Publique-se e Cumpra-se.

PALÁCIO MUNICIPAL “RAIMUNDO ABRAÃO BEZERRA”, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

Angélica Maria Sousa Bonfim Prefeita Municipal

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