sexta-feira, 12 de março de 2021

Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus em Miranda do Norte é reestruturado


Decreto n° 009/2021, publicado nesta sexta-feira (12), na edição 879 do Diário Oficial reestrutura o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (SARScoV-2) de Miranda do Norte, já o Decreto 010/2021, dispõe sobre recomendações e estabelece medidas restritivas no município:

Coordenado pela secretária de Saúde do município, Alexandra Reis, o Comitê tem como objetivo articular, planejar, coordenar e controlar ações de prevenção e enfrentamento ao coronavírus em Miranda do Norte, sendo composto pelas seguintes autoridades:

I. Prefeita Municipal - Angélica Maria Sousa Bonfim

II. Secretária Municipal de Saúde - Alexandra Oliveira Reis Ares

III. Secretário Municipal de Administração e Finanças - Allana Maria Castelo Branco Abreu Belfort

IV. Coordenadora da Vigilância Sanitária - Ana Luisa Gomes Ares Cordeiro

V. Membro do Conselho Municipal de Saúde - Antonio Airton Moraes de Sousa Filho

VI. Médico Integrante da Rede Municipal - Ivan Mojenta Rodrigues

VII. Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho - Edna da Conceição Neves

VIII. Procuradora Geral do Município - Flavia Regina de Miranda Mousinho

IX. Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade - Adson Mendonça Mendes

IX. Secretaria Municipal de Obras - Antônio da Conceição Sanches

X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - José Alberto Carvalho Filho

Confira a íntegra do decreto aqui: http://mirandadonorte.ma.gov.br/transparencia/diario



Já o DECRETO Nº 010/2021GP dispõe sobre recomendações e estabelece medidas restritivas no Município de Miranda do Norte:

 Art.1º - Fica vedada por 10 dias, qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, passeatas, desfiles, torneios, jogos, eventos esportivos de qualquer natureza e festas em casas noturnas e similares.

§1º - Está vedada a apresentação ao vivo de artistas e afins, sejam eles locais ou não, ficando somente autorizado som mecânico no modo ambiente.

§2º - Nos locais especificados neste Artigo (especialmente bares, casas noturnas e similares), o horário de funcionamento ao público deverá encerra as 22:00h.

Art. 02º - As fiscalizações das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, Secretaria Municipal de Meio Ambiente,Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Fiscalização Geral do Município.

Art. 03º- Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

Advertência; Multa; Interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 04º - Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 13 de fevereiro de 2021, revogando disposições contrárias.





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