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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Covid-19 no Maranhão: Em 16 meses, 10.002 vidas perdidas


Há um ano e quatro meses o Maranhão registrou a primeira morte por covid-19, em 29 de março de 2020 foi divulgado o registro do primeiro óbito por consequência do sars cov 2 em solo maranhense. Neste domingo, 29 de agosto de 2021 chegamos às 10.002 vidas perdidas para a pandemia.

O luto pela perda de vidas para a covid-19, a dor dos amigos e familiares, sofrimento dos que viram seus entes queridos sucumbirem diante de uma doença desconhecida está vivo e muito presente, são 10.002 histórias interrompidas, as vítimas merecem respeito.

A pandemia não acabou, o vírus se modificou e segue sua trajetória, agora mais forte e com maior poder de contaminação e infecção, não é hora de baixar a guarda, vamos continuar usando máscara, evitando aglomerações e de olho no calendário da vacinação, VACINAS SALVAM VIDAS!

Em 20 de março de 2020 foi confirmado o primeiro caso da doença em nosso estado, neste domingo, 29 de agosto de 2021, chegamos aos 348.440 casos confirmados, 303.784 recuperados, infelizmente 10.002 vidas foram perdidas, ainda temos 34.654 casos ativos da doença no Maranhão, destes, 34.275 estão em isolamento domiciliar, outros 379 estão internados, 169 em Unidades de Terapia Intensiva.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Em 18 dias, Miranda do Norte tem alta de 150% em novos casos de covid-19


Depois de um breve intervalo de estabilidade na ocorrência de novos casos de covid-19 com registro de tendência de queda, Miranda do Norte voltou a contabilizar alta significativa de casos de infecção pelo novo coronavírus, nos últimos 18 dias o município registrou alta de cerca de 150% nos novos casos. Saltamos de 15 casos em 06/08, para 38 em 24/08. 

Nos últimos 25 dias, Miranda do Norte registrou 72 novos casos de covid-19, no mesmo período, 49 pessoas se recuperaram da doença.

Desde o início da pandemia, o município contabilizou:

1.842 - Confirmados
1.759 - Recuperados
045 - Óbitos
038 - Ativos

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Miranda do Norte volta a registrar alta nos casos de covid-19




Em queda sistemática desde o final de junho de 2021, os casos ativos de covid-19 voltaram a subir em Miranda do Norte. Nesta quarta (18), o município voltou aos 25 casos ativos da doença.


Desde 09/07 não se chegava a esse número, a tendência de queda que vinha sendo observada há quase 60 dias começa a dar sinais de mudança, os dados dos últimos 60 dias mostram uma estabilização com tendência de alta nos casos de covid-19 na cidade.


A vacinação segue avançando no município, a idade limite é 12 anos, adolescentes estão sendo chamados para ser imunizados contra a covid-19.

As medidas de precaução precisam continuar sendo seguidas rigidamente, ainda vivemos sob o domínio de uma pandemia que já tirou a vida de 571.703 brasileiros, nas últimas 24 horas, 985 pessoas perderam a vida para a covid-19.

Use máscara, evite aglomerações, lave sempre as mãos, use álcool em gel, mantenha o distanciamento social, e VACINE-SE, vacinas salvam vidas!

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Maiores de 65 anos começam a ser vacinados contra a covid-19 em Matões do Norte


Maiores de 65 anos de idade residentes no município de Matões do Norte começam a ser vacinados contra a covid-19 a partir desta terça-feira (06). Para ser imunizado basta comparecer à Quadra Poliesportiva Benedito Dutra Aragão das 08h às 17h portando documentos: RG, CPF, cartão SUS e cartão de vacinação.



quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Prefeito e primeira-dama de Itapecuru-Mirim diagnosticados com covid-19

 

O prefeito de Itapecuru Mirim, Benedito Coroba (PSB), de 62 anos, e a primeira-dama do município e secretária Municipal de Assistência Social, Teresa Landi, testaram positivo para a Covid-19. O município saltou de 05, para 82 casos ativos em 49 dias.  


Recentemente o prefeito manifestou preocupação com o crescimento descontrolado da pandemia no município. Em áudio divulgado neste espaço, é possível ouvir o gestor convocando uma força tarefa para uma grande mobilização contra a covid-19. “Estamos em uma situação caótica, o povo tem que ser protegido caso tá difícil ,vamos nos mobilizar contra essa Covid” 

Em 05 de janeiro último, Itapecuru-Mirim tinha 05 casos positivos de covid-19 e 15 óbitos, nesta terça, 23 de fevereiro, 50 dias depois, são 82 os infectados pelo Sars-CoV-2 com vírus ativo, destes 05 estão internados, os óbitos saltaram de 15 para 19. O município tem atualmente 1.279 casos confirmados de Covid-19, 1.178 recuperados e 19 óbitos. Foram registrados 168 novos casos em 49 dias, destes 87 estão recuperados.






sexta-feira, 17 de abril de 2020

COVID-19: Trabalhadores autônomos de Miranda do Norte recebem kits com álcool em gel, máscaras e hipoclorito de sódio


 Secretaria Municipal de Saúde de Miranda do Norte amplia ações de enfrentamento a COVID-19 

A luta  para conter e mitigar a propagação da COVID-19 em Miranda do Norte é uma missão árdua que exige a participação, o apoio e a cooperação de todos.  A secretaria de saúde do município vem intensificando ações integradas em diversos segmentos da sociedade com vistas à minimizar os efeitos da pandemia.


Como parte destas ações, na última quinta-feira (16),  a SEMUS distribuiu kits higiênicos - álcool em gel, máscaras, hipoclorito de sódio e folheto informativo - para trabalhadores autônomos - feirantes -. Vale ressaltar que a distribuição de kits higiênicos deve contemplar outros segmentos prioritários, como profissionais de saúde e pessoas em condições de vulnerabilidade social.

A secretária de saúde, Alexandra Reis reuniu com familiares e pacientes do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I, para a entrega de máscaras produzidas pelas artesãs do centro. e também fez a entrega de produtos de higienização e orientações de borrifação com desinfetantes e bactericidas, à Secretaria Municipal de Transporte. 
As múltiplas atividades desenvolvidas pela SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde  envolvem desde o treinamento e capacitação de pessoal, orientações a população sobre medidas de higienização, importância do isolamento e distanciamento social; orientação e fiscalização nas áreas de comércios de atividades essenciais e não essenciais; abordagem e orientação sobre a quarentena aos viajantes vindos de lugares com alto índice de contaminação pela COVID-19; acompanhamento de pacientes suspeitos de COVID-19; desinfectação de ambientes públicos e residenciais onde houver casos suspeitos da doença; plantão de equipes volantes para a promoção da saúde nos bairros durante toda a semana, assim como outras ações destinadas à prevenção da DENGUE, ZIKA e CHIKUNGUNYA e da Gripe INFLUENZA H1N1.











quinta-feira, 16 de abril de 2020

COVID-19: Miranda do Norte flexibiliza regras de funcionamento das atividades econômicas


Estabelecimentos comerciais que ofertam serviços considerados não essenciais no município de Miranda do Norte podem retornar suas atividades, a partir desta quinta-feira (16), restaurantes e lanchonetes também voltam a atender o público. 

A medida de flexibilização das regras de funcionamento das atividades econômicas no município foram anunciadas nesta quinta-feira (16), através do Decreto 017/2020 GP, publicado na edição 649 do Diário Oficial do Município. ACESSE AQUI O Decreto 017/2020

O Decreto condiciona o funcionamento destes estabelecimentos ao cumprimento de regras e requisitos previamente estabelecidas e que devem ser seguidas a risca sob pena do fechamento compulsório do estabelecimento.

Vale destacar a obrigatoriedade do uso massivo de máscaras, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente, como medida preventiva de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Para ter acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); aos estabelecimentos comerciais; para uso de transporte compartilhado de passageiros;e/ou para desempenho das atividades em repartições públicas e privadas e obrigatório o uso de máscaras. 

Como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no município, o Decreto mantem a prática do distanciamento social, determinando que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; crianças (0 a 12 anos); Imunossuprimidos independente da idade; portadores de doenças crônicas; gestantes e lactantes devem obrigatoriamente permanecer em isolamento social (em casa).

Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 016/2020 GP, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drivethru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde. 

Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como shopping center ou galerias, academias, centros esportivos em geral. 

Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas. 

Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas...






Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Miranda do Norte/MA.

Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

 I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

II - Crianças (0 a 12 anos); 

III -Imunossuprimidos independente da idade;

IV - Portadores de doenças crônicas; 

V - Gestantes e lactantes. 

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. 

Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 16 de abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente: 

I - Para uso de transporte compartilhado de passageiros; 

II - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); 

III - Para acesso aos estabelecimentos comerciais; 

IV - Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.


Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto n º 016/2020 GP, 

Parágrafo único - É responsabilidade das empresas: 

I -Fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse decreto; 

II - Controlar a lotação: 

a) De 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

 b) Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

c) Controlar o acesso de entrada; 

d) Controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias); 

e) Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

 VI - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

V – Adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

 VI - Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; 

VII - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 5º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 16 de abril, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

 I - Lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; 

II – Reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

 III - Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas; 

IV – Máscaras para todos os funcionários; 

V – Determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; 

VI – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuários;

 VII - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

 VIII – Os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

 IX- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; 

X – Dispor de detergentes e papel toalha nas pias; 

XI – Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

 XII- Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

XIII- Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; 

XIV - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado a colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração. 

Art. 6º Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 016/2020 GP, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drivethru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde. 

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 16 de abril de 2020, observando as seguintes regras:

 I - Fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão;

 II - Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes; 

III - Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

IV - Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento;

V – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

 VI- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; 

VII – Definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;

VIII – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

 § 1º O horário de atendimento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará. 

§ 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.

§ 3º Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como shopping center ou galerias, academias, centros esportivos em geral. 

Art. 9º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado: 


a) Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;


b) Marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; 


c) Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente. 

Art. 10. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas. 


Art. 11. Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas; 


Art. 12. Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto. 


§ 1º As secretarias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:


- Fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores; 


II – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; 


III – Manter a higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente; 


IV - Organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;


V – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.


§ 2º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração; 


Art. 13. Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escola pública e privada até 26 de abril de 2020. 


Art. 14. Ficam mantidas as barreiras sanitárias implementadas nas vias e rodovias que trafeguem no Município;


Art. 15. As fiscalizações das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Polícia Civil, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Epidemiológica, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. 


Art. 16. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal. 


§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:


I- Advertência; 


II- Multa;


III- Interdição parcial ou total do estabelecimento.


Art. 19. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 16 de abril de 2020, revogando disposições contrárias. 



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