quinta-feira, 16 de abril de 2020

COVID-19: Miranda do Norte flexibiliza regras de funcionamento das atividades econômicas


Estabelecimentos comerciais que ofertam serviços considerados não essenciais no município de Miranda do Norte podem retornar suas atividades, a partir desta quinta-feira (16), restaurantes e lanchonetes também voltam a atender o público. 

A medida de flexibilização das regras de funcionamento das atividades econômicas no município foram anunciadas nesta quinta-feira (16), através do Decreto 017/2020 GP, publicado na edição 649 do Diário Oficial do Município. ACESSE AQUI O Decreto 017/2020

O Decreto condiciona o funcionamento destes estabelecimentos ao cumprimento de regras e requisitos previamente estabelecidas e que devem ser seguidas a risca sob pena do fechamento compulsório do estabelecimento.

Vale destacar a obrigatoriedade do uso massivo de máscaras, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente, como medida preventiva de evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Para ter acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); aos estabelecimentos comerciais; para uso de transporte compartilhado de passageiros;e/ou para desempenho das atividades em repartições públicas e privadas e obrigatório o uso de máscaras. 

Como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no município, o Decreto mantem a prática do distanciamento social, determinando que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; crianças (0 a 12 anos); Imunossuprimidos independente da idade; portadores de doenças crônicas; gestantes e lactantes devem obrigatoriamente permanecer em isolamento social (em casa).

Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 016/2020 GP, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drivethru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde. 

Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como shopping center ou galerias, academias, centros esportivos em geral. 

Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas. 

Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas...






Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Miranda do Norte/MA.

Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

 I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

II - Crianças (0 a 12 anos); 

III -Imunossuprimidos independente da idade;

IV - Portadores de doenças crônicas; 

V - Gestantes e lactantes. 

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. 

Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 16 de abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente: 

I - Para uso de transporte compartilhado de passageiros; 

II - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); 

III - Para acesso aos estabelecimentos comerciais; 

IV - Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.


Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto n º 016/2020 GP, 

Parágrafo único - É responsabilidade das empresas: 

I -Fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse decreto; 

II - Controlar a lotação: 

a) De 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

 b) Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

c) Controlar o acesso de entrada; 

d) Controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias); 

e) Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

 VI - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

V – Adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

 VI - Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; 

VII - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 5º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 16 de abril, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

 I - Lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; 

II – Reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

 III - Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas; 

IV – Máscaras para todos os funcionários; 

V – Determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; 

VI – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuários;

 VII - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

 VIII – Os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

 IX- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; 

X – Dispor de detergentes e papel toalha nas pias; 

XI – Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

 XII- Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

XIII- Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; 

XIV - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado a colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração. 

Art. 6º Fica mantido o fechamento de bares, determinado no Decreto nº 016/2020 GP, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drivethru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde. 

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 16 de abril de 2020, observando as seguintes regras:

 I - Fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão;

 II - Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes; 

III - Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

IV - Manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento;

V – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

 VI- Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; 

VII – Definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;

VIII – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

 § 1º O horário de atendimento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará. 

§ 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.

§ 3º Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como shopping center ou galerias, academias, centros esportivos em geral. 

Art. 9º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado: 


a) Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;


b) Marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; 


c) Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente. 

Art. 10. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, eventos esportivos de qualquer porte, missas e cultos, podendo as igrejas e templos permanecerem abertas. 


Art. 11. Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros e cinemas; 


Art. 12. Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto. 


§ 1º As secretarias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:


- Fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores; 


II – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; 


III – Manter a higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente; 


IV - Organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;


V – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.


§ 2º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração; 


Art. 13. Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escola pública e privada até 26 de abril de 2020. 


Art. 14. Ficam mantidas as barreiras sanitárias implementadas nas vias e rodovias que trafeguem no Município;


Art. 15. As fiscalizações das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Polícia Civil, Secretaria de Meio Ambiente, Vigilância Epidemiológica, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. 


Art. 16. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal. 


§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:


I- Advertência; 


II- Multa;


III- Interdição parcial ou total do estabelecimento.


Art. 19. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 16 de abril de 2020, revogando disposições contrárias. 



Abimael Costa - Você sempre bem informado 

terça-feira, 14 de abril de 2020

Adesão de Vilma Sampaio fortalece ainda mais grupo político liderado pelo prefeito Pe. Domingos Costa em Matões do Norte


Boas iniciativas que resultam em ações concretas com excelentes resultados, são sempre norteadas por projetos bem elaborados e ancorados por lideres com competência comprovada e aprovada na pratica da luta diária. 

É natural, saudável e muito bem-vindo o crescimento espontâneo dos apoios populares a estas iniciativas e às lideranças que coordenam e conduzem ações inovadoras e produtivas em favor da sociedade. 

Nesta segunda-feira a ex-primeira-dama do município de Matões do Norte, Vilma Sampaio; ex-secretária de educação, professora do município, viúva do ex-prefeito Antonio Sampaio e influente liderança política regional aderiu ao projeto político liderado pelo prefeito Pe. Domingos Costa. 

Em companhia do filho, Carlos Sampaio, Vilma Sampaio chega ao grupo como uma forte e autentica  liderança política e comunitária com peso de uma história de importantes serviços prestados ao município ao longo dos anos nas mais diversas oportunidades.  

Um nome forte e uma liderança testada e aprovada, Vilma Sampaio vai continuar trabalhando, a partir de agora, de forma ainda mais forte, mais intensa e mais integrada, com mais garra e determinação em favor dos nortematoenses, agora irmanada ao grupo liderado pelo prefeito Pe. Domingos Costa.


A chegada de Vilma Sampaio ao grupo vitorioso liderado pelo prefeito Pe. Domingos Costa está sendo festejada e comemorada pelos norte matoenses que enxergam neste ato um grande passo para a consolidação do projeto de manter o município sob a administração popular e participativa do Pe. Domingos Costa por mais quatro anos.

Aliados, integrantes e simpatizantes dos dois grupo políticos celebram o acordo selado em favor do futuro de Matões do Norte.


"Recebemos de braços abertos e com muito carinho a chegada de Dona Vilma Sampaio ao nosso grupo. Seja bem-vinda, vamos juntos a partir de agora, escrever uma nova página na história de Matões do Norte. Vamos somar forças e unir esforços para dar continuidade ao nosso projeto de mudança e transformação iniciado em 2016. Juntos somos mais fortes!" declara o prefeito Domingos Costa.

       




Suspeito de tomar motocicleta de assalto morre em confronto com a polícia em Miranda do Norte

Na manhã desta segunda-feira (05), policiais militares da 2ª CIA 23º BPM Miranda do Norte receberam denuncia que um veículo de passeio teria...